DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3029784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DUPLICATAS MERCANTIS GARANTIDAS POR CARTA DE FIANÇA.
- DISPENSABILIDADE DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 582-584).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 556):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS GARANTIDAS POR CARTA DE FIANÇA. CONTRATO ACESSÓRIO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA INEXISTENTE NO CONTRATO. ATINGIMENTO DA LIMITAÇÃO PECUNIÁRIA DA GARANTIA QUE NÃO FOI COMPROVADA PELOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a dispensabilidade da assinatura de 02 (duas) testemunhas, no que toca ao Contrato de Fiança Mercantil, quando firmado como pacto adjeto de Título Executivo Extrajudicial, como é o caso da Duplicata Mercantil, cuja previsão de sua natureza jurídica resta assentada no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes.
II. Nos termos do artigo 835, do Código Civil, é facultado ao Fiador conceder a garantia sem limitação temporal.
III. O valor dos Títulos de Crédito acostado à inicial da Ação de Execução impugnada diz respeito à pretensão de satisfação do valor de R$ 25.691,31 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), revelando-se, desta forma, inseridos dentro da limitação pecuniária estabelecida na Carta de Fiança Mercantil (Id. 7760551 - pág. 57), eis que a garantia ofertada foi de R$ 1.431.200,40 (hum milhão, quatrocentos e trinta e um mil e duzentos reais e quarenta centavos), não sendo evidenciado, outrossim, que o valor de garantia tenha sido esgotado mediante o acionamento de outras dívidas diversas da que aparelha a Ação de Execução de Título Extrajudicial originária, ônus probatório que incumbia diretamente aos Recorrentes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. Recurso desprovido. Honorários Advocatícios de Sucumbência sobre o valor da causa majorados para 12% (doze por cento).
Nas razões do recurso especial (fls. 567-574), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 784, III, do CPC, pois, "no contrato de fiança anexado aos autos da ação de execução pela Apelada , não consta a assinatura das testemunhas, o que o desqualifica como título executivo extrajudicial e, consequentemente, macula as notas promissórias à ele atreladas" (fl. 573).
Argumentou (fl. 573):
.. ainda que não se admita a invalidade da Carta de
[trecho intermediário suprimido]
por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.900.017/SC, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Incidência da Súmula n. 83 do STJ .
Por fim, a reforma do acórdão impugnado para afastar a validade do título executivo pela ausência das testemunhas, observada a orientação desta Corte Superior, exigiria o reexame fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.