DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILIA EMIKO E ESPÓLIO DE TOSHIHIDE ISHI… — AREsp AREsp 3029787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILIA EMIKO E ESPÓLIO DE TOSHIHIDE ISHIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
- Não conhecimento de recurso de apelação por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILIA EMIKO E ESPÓLIO DE TOSHIHIDE ISHIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Não conhecimento de recurso de apelação por intempestividade. II. Questão(ões) em discussão 2. Forma de contagem do prazo recursal. Termo inicial do prazo recursal, em caso de leitura eletrônica da sentença. III. Razões de decidir 3. Inequívoca ciência da sentença mediante leitura eletrônica. Prazo iniciado no dia seguinte. Incidência da regra do art. 224, §2º c.c. 231, V do CPC. IV. Dispositivo e tese(s) 4. Recurso não provido. 5. Tese(s) de julgamento: "O termo inicial do prazo para interposição de recurso dá-se no dia seguinte à inequívoca ciência do teor da sentença." (e-STJ, fls. 1090)
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 231, V, e 224 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve contagem equivocada pelo sistema eletrônico (Projudi), ao considerar como "dia 1" o dia do começo do prazo, quando, pela regra legal, esse dia deveria ser excluído, o que acarretaria o reconhecimento da tempestividade da apelação.
Contrarrazões às fls. 1153-1158.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Acerca da insurgência da parte recorrente, tem-se que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.
No caso dos autos, conforme certidão de registro de intimação eletrônica, de fl. 1016 (e-STJ), a parte ora agravante foi incontroversamente intimada do acórdão recorrido em 25/4/2024 (quinta-feira).
Desse modo, nos termos do art. 231, V, do CPC/2015, c/c o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 11.419/2006, o prazo recursal teve por termo inicial 26/4/2024 (sexta-feira) e termo final 17/5/2024 (sexta-feira), considerando-se o feriado nacional do dia do trabalho (1/5/2024), motivo pelo qual é intempestivo o recurso de apelação interposto em 18/5/2024 (e-STJ, fls. 1021-1033).
Ao contrário do alegado pela parte, o termo inicial do prazo é o dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada realizada. A propósito:
"AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
data de 23/08/2021 (segunda-feira), um dia antes da interposição intempestiva do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.