DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO EDIFICIO MANACA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3029813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO EDIFICIO MANACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 131) "Com todo o devido respeito, o v. acórdão desconsiderou a ausência de evidências que permitisse a manutenção da tutela de urgência concedida em caráter antecedente à Recorrida, em violação ao artigo 300 "caput" do CPC.: " Art.
- A tutela de urgência será [trecho intermediário suprimido] da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
131) "Com todo o devido respeito, o v. acórdão desconsiderou a ausência de evidências que permitisse a manutenção da tutela de urgência concedida em caráter antecedente à Recorrida, em violação ao artigo 300 "caput" do CPC.: " Art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10463, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO EDIFICIO MANACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINA PARA OBRIGAR O CONDOMÍNIO A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS À ESTANQUEIDADE DA EDIFICAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAR A CONDÔMINA A RETOMAR AS OBRAS EM SEU IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE RS 1.000,00 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, POR PARTE DO CONDOMÍNIO, DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE QUE A OBRA NÃO PROSSIGA - ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A TUTELA ANTECIPADA PERDEU O OBJETO PORQUE JÁ FORAM REALIZADOS OS REPAROS RELATIVOS À ESTANQUEIDADE - AGRAVADA QUE NÃO CONFIRMA ESSE FATO - INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE QUE TUDO O QUE PRECISAVA JÁ FORA FEITO - NECESSIDADE DE O AGRAVANTE INDICAR ALGUM MOTIVO QUE DE FATO PUDESSE CAUSAR PREJUÍZO AOS DEMAIS MORADORES E/OU À EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO, O QUE NÃO FOI FEITO - DECISÃO QUE FICA MANTIDA - VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO - POSSIBILIDADE DE O CONDOMÍNIO CUMPRIR FACILMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EVENTUAL FALTA DE RAZOABILIDADE NO VALOR FINAL A SER PAGO PELO AGRAVANTE QUE PODE SER ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão recorrido para revogação da tutela de urgência que autorizou a realização de obras, porquanto ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito da recorrida e inexistentes, no momento atual, problemas de estanqueidade que justifiquem a manutenção da medida liminar, trazendo a seguinte argumentação:
"Diante da manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, na origem, inequívoca a violação ao preceituado no artigo 300 "caput" do CPC, pois, permitiu à Recorrida a continuidade das obras de estanqueidade do seu imóvel, a despeito da ausência de elementos que evidenciassem, de plano, a probabilidade do seu direito e, com isso, colocando o Recorrente em perigo de dano decorrente da autorização conferida para a execução de obras." (fl. 131)
"Com todo o devido respeito, o v. acórdão desconsiderou a ausência de evidências que permitisse a manutenção da tutela de urgência concedida em caráter antecedente à Recorrida, em violação ao artigo 300 "caput" do CPC.: " Art. 300. A tutela de urgência será
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.