DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento… — AREsp AREsp 3029816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.
- Segundo a parte agravante, é fato incontroverso, estabelecido pelo Tribunal de origem, que o contrato de compra e venda foi celebrado em 18.10.2012, portanto antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, e que a rescisão se deu por iniciativa das promitentes compradoras.
- Desse modo, a fixar a retenção em 20% dos valores pagos e não em 25% como parâmetro indenizatório para a retenção em casos de rescisão por culpa do comprador em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018 , o acórdão recorrido teria contrariado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da correta interpretação dos artigos 413, 422 e 725 do Código Civil e do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.
Segundo a parte agravante, é fato incontroverso, estabelecido pelo Tribunal de origem, que o contrato de compra e venda foi celebrado em 18.10.2012, portanto antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, e que a rescisão se deu por iniciativa das promitentes compradoras. Desse modo, a fixar a retenção em 20% dos valores pagos e não em 25% como parâmetro indenizatório para a retenção em casos de rescisão por culpa do comprador em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018 , o acórdão recorrido teria contrariado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da correta interpretação dos artigos 413, 422 e 725 do Código Civil e do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 310-315):
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido. Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso Especial interposto por FLÁVIO RODRIGO SAMPAIO NEIVA e outra tem como objeto a reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar apelação cível oriunda de ação de distrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado em 2012, manteve a sentença de primeiro grau que determinou a restituição dos valores pagos pelas promitentes compradoras com retenção de 20%, além de incluir na base de cálculo da restituição o valor de R$ 11.000,00, pago a título de comissão de corretagem.
No que concerne à admissibilidade do Recurso Especial, verifica-se, de início, que não se trata de matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, razão pela qual não se aplica a hipótese de negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, precedente qualificado com força vinculante (art. 927, III, CPC), impõe-se o regular
[trecho intermediário suprimido]
decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(AREsp n. 2.821.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.