DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA MARIA BATISTA COSTA MACHADO contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 3029832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA MARIA BATISTA COSTA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sob a alegação de que o imóvel objeto da constrição judicial havia sido permutado com terceiros e que o aval concedido na Cédula de Crédito Bancário executado seria anulável em razão da suposta existência de coação.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA MARIA BATISTA COSTA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 110-111):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PENHORA MANTIDA. ANULAÇÃO DO AVAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sob a alegação de que o imóvel objeto da constrição judicial havia sido permutado com terceiros e que o aval concedido na Cédula de Crédito Bancário executado seria anulável em razão da suposta existência de coação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de registro da alienação na matrícula do imóvel impede o reconhecimento da propriedade por parte de terceiros e, consequentemente, inviabiliza a desconstituição da penhora; e (ii) se há comprovação do vício de consentimento alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante registro no cartório competente, de modo que a mera existência de contrato particular não se revela suficiente para afastar a presunção de domínio da parte executada. 4. O imóvel permaneceu vinculado a diversas operações de crédito e garantias reais posteriormente à alegada permuta, evidenciando a ausência de efetiva transferência de domínio. 5. O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alienação de imóvel sem o devido registro na matrícula não gera efeitos perante terceiros, mantendo-se hígida a penhora realizada em execução promovida contra o proprietário registral.
2. Não foi comprovado vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade que afaste a higidez do aval prestado na Cédula de Crédito executada.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0406403-29.2012.8.09.0112, Rel. Des(a). Algomiro
[trecho intermediário suprimido]
realizada, a agravante e o outro executado continuaram a realizar diversas operações que oneraram o imóvel. Prova disso são as hipotecas de 1º a 9º grau, registradas entre 19/10/2005 e 25/01/2013, conforme anotado nos registros R-2 a R-24.
embora a parte agravante tenha alegado ter sofrido coação ao avalizar a Cédula de Crédito executada, não anexou aos autos nenhuma prova que comprove a veracidade dessas alegações.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o bem pertence a terceiros de boa-fé e que houve coação a invalidar o aval, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.