DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3029846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
- RECURSO NÃO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACADEMIA. ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA COMPROVADAS. ÔNUS DO QUAL A REQUERIDA SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 80, 81 e 373 do CPC; e 927 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de inexistir comprovação do dolo específico na conduta processual imputada, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o Tribunal entendeu pela improcedência da demanda e, prolatou decisão argumentando que a Recorrente ingressara ação visando objetivo ilegal, alterando a realidade dos fatos, entretanto, a recorrente jamais teve a intenção de enganar o Poder Judiciário com fatos inexistentes e de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, NÃO RESTANDO COMPROVADO DOLO!
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Muito embora, tenha se entendido que a Recorrente agira de má-fé no ajuizamento da presente demanda, é certo que inexiste quaisquer indícios de dolo processual.
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No mais, quanto a isso, certo é que a ausência de demonstração da inexigibilidade do débito não implica, por si, em alteração da verdade dos fatos, não se evidenciando o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil, impondo-se, em consequência, o afastamento da condenação à multa por litigância de má-fé.
Frise-se, novamente, que litigância de má-fé é agir com dolo, com deslealdade, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade.
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Frente a tudo que foi exposto, por qualquer ângulo que se analise a condenação do recorrente à multa por litigância de má- fé merece ser AFASTADA, seja pela ausência de previsão legal, seja pela ausência de DOLO do recorrente (fls. 196-201)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, ofensa dos arts. 373 do CPC e 927 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.