DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcelo Dantas Pedro contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3029874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcelo Dantas Pedro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- POSTE PREVIAMENTE INSTALADO NA FRENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marcelo Dantas Pedro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 182):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE PREVIAMENTE INSTALADO NA FRENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA. REALIZAÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO POSTE. ÔNUS DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
- O serviço de remoção de poste ou rede elétrica da Concessionária de serviço público é de encargo do consumidor solicitante, quando instalado previamente à edificação do imóvel.
- Tratando especificamente dos casos em que o poste foi construído de forma prévia e regular, e, de outra senda, a construção realizada pelo consumidor ocorreu depois de sua instalação, o entendimento adotado é o da impossibilidade de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da remoção do mencionado poste.
- Provimento do apelo.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.228 do CC e art. 14 do CDC, ao argumento de que a concessionária de energia elétrica deve suportar o ônus da remoção de poste e rede impropriamente instalados que impedem a fruição plena do direito de propriedade do consumidor e representam risco, independentemente de a instalação ser anterior à construção do imóvel.
II - arts. 186, 187, 927, 931 e 944 do CC, porque houve conduta ilícita e falha na prestação do serviço que ocasionam dano moral indenizável, dada a limitação do exercício da propriedade e o risco à integridade dos usuários, impondo o dever de reparar. Aduz, ainda, que a sentença reconheceu os transtornos e fixou compensação a título de danos morais, devendo ser restabelecida.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 234/248.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta provimento.
De início, as matérias pertinentes aos arts.186, 187, 927, 931, 944 e 1.228 do CC e 14 do CDC e não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, o Tribunal local concluiu pela reforma da sentença de procedência firme nos seguintes fundamentos (fls. 180/181):
No caso dos autos, tem-se
[trecho intermediário suprimido]
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, condenando o promovente nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida nestes autos.
É como voto.
Como se vê, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.