DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3029889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 38 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a base de cálculo do ITCMD na cessão gratuita de quotas de sociedade empresária é seu valor patrimonial real, porquanto o imposto deve ser recolhido pelo valor de mercado da ação ao tempo da sua transmissão por refletir de forma mais adequada a realidade econômica das transações.
- Argumenta: Não merece prevalecer a interpretação dada pelo TJSP no acórdão impugnado ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA AIIM LAVRADO POR OCORRÊNCIA DE CESSÃO DAS QUOTAS EM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO - BASE DE CÁLCULO SOLUÇÃO DADA PELO ARTIGO 14, § 3º, DA LEI Nº 10.705/2000 AÇÕES NÃO NEGOCIADAS NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES A DOAÇÃO ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL DAS AÇÕES APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA, COM ESCLARECIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 38 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a base de cálculo do ITCMD na cessão gratuita de quotas de sociedade empresária é seu valor patrimonial real, porquanto o imposto deve ser recolhido pelo valor de mercado da ação ao tempo da sua transmissão por refletir de forma mais adequada a realidade econômica das transações. Argumenta:
Não merece prevalecer a interpretação dada pelo TJSP no acórdão impugnado ao art. 38 do CTN de que o ITCMD, na hipótese de transmissão gratuita de quotas de sociedades empresárias, deva ser recolhido com base no valor patrimonial contábil, e não com base no valor patrimonial real das quotas ou ações.
3.1.1. Considerações preliminares
Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido.
Por sua vez, VALOR VENAL é o preço que o mercado, em condições normais, paga à vista pelo bem, considerando suas características específicas. Em suma, valor venal é o valor de mercado do bem.
Ao dispor que o ITCMD deva corresponder ao valor venal do bem transmitido, a mens legis do art. 38 do CTN preceitua que esse imposto deve incidir sobre o preço que os bens transmitidos alcançariam se fossem negociados em condições normais de mercado.
No contexto específico das ações de uma sociedade empresarial, o valor de mercado é que capaz de retratar a situação do patrimônio da sociedade ao tempo da ocorrência do fato gerador. Por isso que o ITCMD deve possuir como base de cálculo o VALOR PATRIMONIAL da ação, que é aquele o produto da divisão entre o patrimônio líquido e o número de ações emitidas.
..
Ocorre que o valor patrimonial é subdivido em VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL e VALOR PATRIMONIAL REAL:
..
Conforme a seguir demonstrado, a adoção do
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.