DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PORTAL HOTÉIS … — AREsp AREsp 3029921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PORTAL HOTÉIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta ser devida a devolução do prazo recursal, eis que não teve acesso ao conteúdo da sentença, e, por consequência, não tinha como apelar sem saber os fundamentos da decisão.
- Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu a devolução do prazo recursal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9060, 10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PORTAL HOTÉIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 61-62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA PJE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA PUBLICADA NA ÍNTEGRA NO DJE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO.
1. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta ser devida a devolução do prazo recursal, eis que não teve acesso ao conteúdo da sentença, e, por consequência, não tinha como apelar sem saber os fundamentos da decisão.
2. Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu a devolução do prazo recursal. 3. In casu, quando do deferimento do efeito suspensivo, constatou-se a ocorrência de erro no sistema do PJE, de acordo com as imagens das telas do sistema colacionadas à exordial deste recurso.
4. Todavia, consultado o Diário Eletrônico da justiça do dia 31/10/2022, consoante certidão de publicação no DJE (id. 405417192 dos autos de origem), constata-se que a sentença foi publicada na íntegra, constando o nome do patrono da parte Agravante, afastando, assim, a alegação de impossibilidade de atacar os fundamentos da sentença, mostrando-se, por consectário lógico, acertado o indeferimento do pedido de devolução de prazo.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 66-74), a agravante alegou violação ao arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 11, §6º, §7º, 12 e 13, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, sobretudo quanto à indisponibilidade da sentença nos autos eletrônicos (PJe) em 01/11/2022 e ainda em 21/11/2022, apesar da publicação no DJE, conforme demonstrativos/prints anexados às petições de id 285367618 e id 298785486/298785491.
Ponderou que o "Juízo de origem, apesar de repetir a mesma razão para indeferir o pedido de devolução de prazo recursal, admitiu a ocorrência de erro no PJe, como se observa, mas, a despeito disso, não sanou as apontadas omissões em Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 71).
Postulou, assim, a reforma do julgado, a fim de que seja deferido o pedido de devolução de prazo recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 79).
O processamento do apelo especial não foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.