DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rafael Cirilo Carvalho da Silva contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3029924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rafael Cirilo Carvalho da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Na origem, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, por agente comunitário de saúde, para condenar o Município de Paranaíba ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação da parte autora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rafael Cirilo Carvalho da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, por agente comunitário de saúde, para condenar o Município de Paranaíba ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, com diferenças retroativas. Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação da parte autora.
O referido acórdão foi assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO RECONHECIDA, SEM CONTUDO ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Municipal nº 47/2011, em seu art. 76, estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo vigente, segundo os graus de exposição (mínimo, médio ou máximo).
2. O art. 9.º-A, § 3.º, da Lei Federal nº 11.350/2006, ao tratar do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, prevê que ele deve ser calculado sobre o vencimento ou salário- base, "nos termos da legislação específica". Assim, há margem para regulamentação local, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.
3. Ainda que em desacordo com a legislação federal, a utilização salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria.
4. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 8º e 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006.
Argumenta que a intenção do legislador, ao aprovar a redação do § 3º do art. 9º-A, foi uniformizar a base de cálculo do adicional de insalubridade para todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente do regime jurídico, devendo ser calculado sobre o vencimento ou salário-base.
Defende que os incisos I e II do § 3º apenas remetem ao
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.