DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3029962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
- AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO, A TÍTULO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MBM SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO, A TÍTULO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DC PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL CM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A EMBASAR AS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS DE MÁ-FÉ E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FORMA DOBRADA DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO INFORMATIVO Nº 803 DO E. STJ. DANOS MORAIS. REQUERENTE COM IDADE JÁ AVANÇADA E QUE FOI VÍTIMA DC DESCONTOS INDEVIDOS CM SUA CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROCESSOS FUNDADOS NA MESMA COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ILEGAL E REITERADA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS APOSENTADOS QUE DEVE SER COIBIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CM PATAMARES RAZOÁVEIS. SENTENÇA ALTERADA NESTE QUESITO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DO INÍCIO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO E. STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, CAPUT E PARÁGRAFOS, DO CÓDIGO CIVIL, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N" 14.905/2024, EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA ALTERADA DC OFÍCIO NESTE QUESITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER CONJUGADA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2", DO CPC, PARA SUA FIXAÇÃO CM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 926 e 186 do Código Civil, no que concerne à improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto não se trata de dano in re ipsa e não houve comprovação de abalo ao crédito ou de efetivo prejuízo extrapatrimonial (fl. 303), trazendo a seguinte argumentação:
"Contudo, a recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.