ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3029976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO DE PRAZO.
Resultado indicado
Relevante mencionar que igualmente não foi conhecido, por intempestivo, o recurso especial da parte adver sa, que não agravou da decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07676.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO DE PRAZO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se decisão singular que não conhece de agravo em recurso especial quando verificada a intempestividade dos recursos e a preclusão temporal da oportunidade conferida para a comprovação de suspensão/interrupção/prorrogação de prazo, bem como quando não sanada, em tempo, a irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula 115/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. M. M. S. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender: a) intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) preclusão temporal quanto à oportunidade concedida para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação de prazos (petição protocolada fora do prazo assinalado); c) irregularidade na representação processual não sanada no prazo, com incidência da Súmula 115/STJ (fls. 933-935).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta justa causa para afastar a intempestividade, afirmando erro do sistema PJe do Tribunal de origem e invocando precedentes desta Corte (fls. 942-945). Aduz, ainda, que a comprovação de feriado local (Corpus Christi) constitui vício sanável nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, tendo havido comprovação documental, razão pela qual não incidiria a preclusão (fls. 945-947).
Impugnação ao agravo interno às fls. 954-957, na qual a parte agravada alega que: i) não foram infirmados os fundamentos autônomos da decisão relativos à irregularidade de representação (Súmula 115/STJ) e à preclusão temporal das petições protocoladas
[trecho intermediário suprimido]
para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (g.n.).
Quanto à irregularidade na representação processual, fundamento autônomo suficiente para manter o não conhecimento, a decisão destacou a não juntada, em tempo hábil, da procuração e da cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor dos recursos, com incidência da Súmula 115/STJ (fl. 934). O agravo interno silenciou sobre esse ponto, deixando de infirmá-lo objetivamente.
Sem a impugnação específica e suficiente da agravante para afastar tais fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Relevante mencionar que igualmente não foi conhecido, por intempestivo, o recurso especial da parte adver sa, que não agravou da decisão de fls. 933-934.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.