ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3029980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte a quo, analisando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu, com esteio também nas circunstâncias que envolvem o caso concreto, que, na hipótese, não ocorreu a prescrição.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148., 09985.10088.10089., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos de 10/6/2017 a 10/6/2018 porque o registro da permuta na Matrícula do Imóvel ocorreu em 20/12/2019, mas a ação principal foi ajuizada em face de terceiro que não era proprietário daquele bem e, apenas em 29/5/2023, foi reconhecido o equívoco e em 30/8/2023 prolatado o despacho de citação, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Corte a quo, analisando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu, com esteio também nas circunstâncias que envolvem o caso concreto, que, na hipótese, não ocorreu a prescrição. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, afim de não conhecer do apelo nobre (fls. 18-83).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada pelo ora Agravante.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 22-25). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Rejeição. Insurgência da executada. Inadmissibilidade. Prescrição não observada. Despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Interrupção da prescrição que retroage à data de propositura da ação. Inteligência do artigo 802 do CPC. Ajuizamento do feito contra parte ilegítima que foi regularizado pelo próprio autor. Decisão preservada.
Agravo
[trecho intermediário suprimido]
aos embargos à execução, ou seja, no momento processual oportuno. Além disso tais conteúdos são do conhecimento da parte embargante antes mesmo do início dessa demanda, onde ofertou manifestação e requerimentos no procedimento administrativo. Nesse passo, seja porque a parte teve já acesso aos documentos questionados, seja porque tais documentos são públicos, rejeita-se o aludido pedido de desentranhamento".
..
5. Além disso, tendo o aresto vergastado anotado que os documentos foram juntados no momento adequado e que a prescrição não se consumou, porque houve diversos marcos interruptivos, comprovados pelos documentos carreados aos autos, não há como afastar tais premissas nesta via. Portanto, incide a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.