DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES ELOARGE LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3029984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES ELOARGE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz negativa de vigência aos arts.
- Deste modo, não se pode imputar ao consumidor o ônus da prova, senão de NADA PRESTARIA O REGRAMENTO DO CDC, quanto a inversão. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES ELOARGE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ROUBO DE CAMINHÃO POSTERIORMENTE LOCALIZADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - (1) INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OCORRIDO NA DECISÃO SANEADORA - PRECLUSÃO - (2) AVISO DO SINISTRO, COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS RESPEITANTES AOS DANOS PROVOCADOS COM O ROUBO DO VEÍCULO, O QUE RESTOU DEMONSTRADO PELA PROVA PRODUZIDA - CAUSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATADA - CONSTATAÇÃO DE AVARIAS OCASIONADAS EM ANTERIOR ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz negativa de vigência aos arts. 6º do CDC e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação integral da inversão do ônus da prova em favor do consumidor atinente à comprovação dos danos materiais e sua extensão, em razão de o acórdão ter exigido que a recorrente comprovasse tais prejuízos apesar da relação de consumo e da inversão deferida parcialmente, trazendo a seguinte argumentação:
Porém, com a inversão do ônus da prova, É INCUMBÊNCIA do fornecedor do produto DECONSTITUIR as ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. Deste modo, não se pode imputar ao consumidor o ônus da prova, senão de NADA PRESTARIA O REGRAMENTO DO CDC, quanto a inversão. (fl. 1067)
Também, correndo a inversão do ônus da prova na sentença, NÃO PODE ocorrer a FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS em favor fornecedor, no caso em tela, o acórdão recorrido flexibilizou o ônus da prova em favor do recorrido. (fl. 1068)
Nesta toada, a recorrente juntou ao feito os documento que comprovam os danos sofridos, bem como a extensão dos danos, sendo eles, o Boletim de Ocorrência, os orçamentos, entre outros, ou seja, fez a prova dos fatos alegados. (fl. 1068)
Portanto, restou demonstrado que a 10ª Câmara Cível deixou de aplicar o artigo 6º da Lei n. 8.078, e o artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil. (fl. 1069)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, ofensa do art. 6º do CDC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.