DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que desa… — AREsp AREsp 3029988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
- REFORMA APENAS NO TOCANTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
- Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor postula a incorporação da gratificação de desempenho de atividade, no patamar de 100% de seu salário-base e que sirva de base de cálculo para triênio, férias, décimo-terceiro salário etc., além dos benefícios previdenciários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CORDEIRO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REFORMA APENAS NO TOCANTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor postula a incorporação da gratificação de desempenho de atividade, no patamar de 100% de seu salário-base e que sirva de base de cálculo para triênio, férias, décimo-terceiro salário etc., além dos benefícios previdenciários. Assiste parcial razão ao apelante, apenas no que tange ao valor da causa, pois ele foi corretamente atribuído pelo autor de acordo com a planilha de cálculos apresentada na inicial. Quanto ao mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.421/19 criou a gratificação por desempenho de atividade para os servidores efetivos do cargo de motorista, fiscal e guarda municipal. A percepção da citada rubrica se dá, enquanto o servidor estiver no exercício de suas atividades, além de estabelecer requisitos para a percepção de gratificação, de forma que não há falar em aumento genérico. Logo, tratando-se de verba de natureza pro labore faciendo, sua incorporação aos vencimentos do autor não é cabível. Entender o contrário, acarretaria violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes deste TJRJ. Sentença parcialmente reformada. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa ao art . 6º da LINDB, visto que "a gratificação por desempenho de atividade instituída pela Lei 1.595/2011 e "aperfeiçoada" pela Lei 2.421/19, NITIDAMENTE, não foi criada para remunerar função de chefia e, por uma questão lógica, se não foi criada com esta finalidade, representou subterfúgio para a concessão de um "aumento disfarçado", ou seja, foi instituída uma verba de natureza precária que poderia ser retirada a qualquer momento, como ocorreu em 2022 com sua extinção" (e-STJ fl. 469), bem como "foi demonstrado que não ocorreram efetivas avaliações de desempenho" (e-STJ fl. 471).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Extrai-se do aresto combatido (e-STJ fl. 355):
Isso porque, da leitura da antiga Lei Municipal nº 1.595/11, revogada pela Lei Municipal nº 2.421/19, que criou a gratificação por desempenho de atividade para os servidores efetivos do cargo de motorista, fiscal e guarda municipal, verifica-se que a percepção da citada rubrica se dá, enquanto o servidor estiver no
[trecho intermediário suprimido]
municipais, sendo certo que acolher os argumentos da parte recorrente - que estão todos calcados em análise de lei local - encontra óbice na Súmula 280 do STF.
Por outro lado, verificar o argumento da parte recorrente de que "foi demonstrado que não ocorreram efetivas avaliações de desempenho" (e-STJ fl. 471), exige o revolvimento fático e probatório carreado nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.