DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente de… — AREsp AREsp 3030012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente de trânsito.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 440.860,00 (quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta reais).
Resultado indicado
CAPUT RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Comprovada a omissão estatal, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade civil, cabe a condenação do Ente Público à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima. b) No caso, a não utilização de cinto de segurança pela vítima contribuiu para a produção do dano, o que configura culpa concorrente e atenua a responsabilidade estatal, mas não a afasta. c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência de dano moral no caso de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. d) Não comprovadas as despesas com o funeral, não há falar em ressarcimento da quantia. e) Há presunção de dependência econômica entre familiares de baixa renda, que autoriza a fixação de pensão mensal por morte. f) "6.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10504, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente de trânsito. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 440.860,00 (quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAMENTO EM RAZÃO DE DECLIVE NA PISTA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENUA MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO PAIS DA FALECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS PATRIMONIAIS. DESPESAS COM O FUNERAL NÃO COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86, , DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. CAPUT RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Comprovada a omissão estatal, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade civil, cabe a condenação do Ente Público à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima. b) No caso, a não utilização de cinto de segurança pela vítima contribuiu para a produção do dano, o que configura culpa concorrente e atenua a responsabilidade estatal, mas não a afasta. c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência de dano moral no caso de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. d) Não comprovadas as despesas com o funeral, não há falar em ressarcimento da quantia. e) Há presunção de dependência econômica entre familiares de baixa renda, que autoriza a fixação de pensão mensal por morte. f) "6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.