DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- 239, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
- RECURSO INTERPOSTO PELA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Resultado indicado
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 239, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECEDENTES DO STJ. O DIREITO À INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS POR PREVIDÊNCIA PRIVADA JÁ FOI AMPLAMENTE ANALISADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, TANTO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.177.973/DF, SUBMETEU A QUESTÃO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. O PAGAMENTO DA DENOMINADA RESERVA DE POUPANÇA A EX-PARTICIPANTES DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, CONFORME ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, MESMO QUE O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVEJA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DIVERSO, DEVENDO, POIS, SEREM INCLUÍDOS OS CHAMADOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVOLVIDAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AO ASSOCIADO DEVE SER CALCULADA PELO IPC, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZ A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração (fls. 289-295, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 307-312, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 251-285, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, 18, 19 da Lei Complementar 109/2001, 3º do Código de Defesa do Consumidor, 178, I e II, do Código Civil/1916.
Sustenta, em síntese: a) a decadência de 4 anos para impugnação ao contrato previdenciário e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas; b) nulidade do acórdão por inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563/STJ); c) restrição da Súmula 289/STJ aos casos de resgate, sendo inaplicável a participantes assistidos sem rompimento do vínculo; d)
[trecho intermediário suprimido]
de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.632.089/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
Inafastável a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
6 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.