DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 3030054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- REAJUSTE DE PROVENTOS NOS MOLDES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
- MANUTENÇÃO DO IPCA-E ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
- APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10361
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 501-502):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. REAJUSTE DE PROVENTOS NOS MOLDES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 603.580 - TEMA 396. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJCE. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. MANUTENÇÃO DO IPCA-E ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno ajuizado pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que conheceu da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas quanto à verba de sucumbência, mantendo os demais capítulos do decisum.
2. O cerne da questão cinge-se em verificar se a pensão instituída a partir do óbito do ex-militar, faz jus à paridade pleiteada pela parte agravada, uma vez que teria ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que extinguiu a regra da integralidade e da paridade entre vencimentos dos servidores da ativa e proventos de aposentadoria e pensão por morte.
3. Conforme delineado na decisão monocrática agravada, a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88 persiste tão somente se na data de vigência da EC nº 41/2003 os militares estivessem inativos ou com as condições para se aposentarem, devendo ser observado o direito adquirido daqueles servidores aposentados e pensionistas que até a vigência da EC nº 41/2003 tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha pacífico entendimento quanto a aplicação do julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral - Tema 396, em que se fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito.
5. Portanto, implausível a postulação intentada pela parte agravante, uma vez que a decisão agravada funda-se em cristalizado entendimento da Excelsa Corte, e de entendimento sumulado da Corte de Justiça cearense - Súmula 23 - TJCE.
6. No que concerne a aplicação de juros e correção monetária aos débitos da Fazenda Pública, deve-se observar as teses firmadas nos Temas 810 do STF
[trecho intermediário suprimido]
a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagante s que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.