ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS GIACOMELI contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do argumento [trecho intermediário suprimido] nenhum pronunciamento, uma vez que o mérito recursal não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.10432.10444.10445., 08826.09148.10670.10676., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos da medida, desde que a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano não esteja baseada no acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela confirmação do indeferimento de liminar de imissão na posse de imóvel consolidado na propriedade do credor fiduciário, ora agravante, em decorrência da pendência de ação conexa discutindo a regularidade do procedimento de leilão/consolidação da propriedade, o qual seria impediente de uma cognição segura sobre a tutela buscada, além do risco de irreversibilidade da medida, devido à posse inerente ao procedimento.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS GIACOMELI contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.490-1.495), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.526-1.529), que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ para a revisão de decisão de indeferimento de liminar de imissão na posse de imóvel, por sua vez, baseada na impossibilidade de cognição segura e risco de irreversibilidade da medida, em decorrência da pendência de ação conexa discutindo a regularidade do procedimento de leilão/consolidação da propriedade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do argumento
[trecho intermediário suprimido]
nenhum pronunciamento, uma vez que o mérito recursal não pode ser conhecido.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
Por fim, cumpre destacar que o Tribunal de origem não ignorou a questão arguida pela parte sobre a incoerência da decisão de indeferimento da liminar de imissão na posse em seu favor com a decisão de indeferimento de liminar de manutenção de posse em favor da parte embargada no processo conexo, apontado como prejudicial a esta ação, por discutir a nulidade do procedimento. Ao contrário, foi declinado como fundamento que, a despeito das alegações da parte agravante, haveria a necessidade de conservação da posse no estado em que se encontra até que o Juízo que processa a ação, "com maior certeza acerca do procedimento, possa tomar uma decisão de forma plena e definitiva" (e-STJ, fls. 500-501).
Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.