DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EBF REVESTIMENTOS METALICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL … — AREsp AREsp 3030078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EBF REVESTIMENTOS METALICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 7O, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRABALHISTA, PERTENCENDO, POIS, AO TRABALHADOR PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
- 8.844/1994, no que concerne à necessidade de dedução das verbas do FGTS do crédito habilitado, em razão de se tratar de valores que devem ser depositados em conta vinculada e cobrados pela Caixa Econômica Federal/PGFN, tendo o acórdão recorrido incluído o FGTS no crédito trabalhista do ora recorrido.
Resultado indicado
7O, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRABALHISTA, PERTENCENDO, POIS, AO TRABALHADOR PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EBF REVESTIMENTOS METALICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - "EBF VAZ" - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - VALORES REFERENTES AO FGTS DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS NÃO ACOLHIMENTO - O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É DIREITO SOCIAL PERTENCENTE AO TRABALHADOR, CONFORME PRECONIZA O ART. 7O, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRABALHISTA, PERTENCENDO, POIS, AO TRABALHADOR PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 12 e 15 da Lei n. 8.036/1990; e 2º da Lei n. 8.844/1994, no que concerne à necessidade de dedução das verbas do FGTS do crédito habilitado, em razão de se tratar de valores que devem ser depositados em conta vinculada e cobrados pela Caixa Econômica Federal/PGFN, tendo o acórdão recorrido incluído o FGTS no crédito trabalhista do ora recorrido. Traz a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido negou provimento ao pedido de dedução das verbas de FGTS, mantendo-as embutidas no crédito do Recorrido.
Ocorre que o v. acórdão recorrido não aplicou adequadamente o Direito à espécie, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 preconizam que as verbas devidas a título de FGTS, por terem natureza tributária, devem ser depositadas em conta vinculada:
..
Destarte, mostra-se equivocado o v. acórdão recorrido, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 dispõem que o pagamento de tal verba deve ser feito na conta bancária vinculada, e não diretamente ao Recorrido, como constou.
Outrossim, justamente porque o FGTS deve ser pago em conta vinculada é que o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 prescreveu que a respectiva cobrança deve ser realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal, in verbis :
..
Com efeito, o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 corrobora o fato de que as verbas devidas a título de FGTS efetivamente devem ser pagas em conta vinculada, daí a legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a respectiva cobrança (fls. 270-271).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Porém, ao contrário do que alegam as agravantes, as
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.