DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face … — AREsp AREsp 3030095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl.
- Não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art.
- Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: " ..
- Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 191):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
2. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: " .. 2. Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
3. No caso concreto, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora não atendeu ao comando judicial. O descumprimento desse ônus autoriza o cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC. .. " (Acórdão 1639671, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no PJe: 02/12/2022).
3. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que "a parte autora não possui bens ou rendimentos suficientes para custear as despesas do processo, sendo sua única fonte de renda o que consegue com suas vendas, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas" (fl. 219).
Acrescenta que, "com o indeferimento indevido da gratuidade, o agravante pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível" (fl. 219).
Aduz que, embora tenha celebrado negócio jurídico, "não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a contratação. Sendo assim, é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o agravante dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais" (fl. 223).
Contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 252/255, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 194/196):
Verifica-se que, na decisão ID n. 62879671, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora fundamentasse seu pedido de
[trecho intermediário suprimido]
a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF.
2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse.
3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.