DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON SILVA TAUTZ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3030110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON SILVA TAUTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
- O AUTOR NÃO LOGROU DEMONSTRAR CONDUTA IRREGULAR DO MOTORISTA DA RÉ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON SILVA TAUTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. O AUTOR NÃO LOGROU DEMONSTRAR CONDUTA IRREGULAR DO MOTORISTA DA RÉ. FOTOGRAFIAS DO MOMENTO DO ACIDENTE REFORÇAM A DINÂMICA DE QUE O AUTOR PRETENDIA ULTRAPASSAR O ÔNIBUS PELA FAIXA OPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CTB. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RATIFICAÇÃO CONFORME ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 29, II, § 2º, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne ao reconhecimento de que houve a comprovação da imprudência do motorista da parte recorrida, o qual causou o acidente de trânsito, sendo que o ônibus, que é veículo de maior porte, não guardou a distância de segurança e executou conversão à esquerda sem a devida cautela, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Ministros, importante esclarecer que no caso não pretendemos o reexame de provas e SIM A REVALORIZAÇÃO DA PROVA, conforme esta Nobre Corte já definiu a diferença entre os dois institutos.
Não existe nos autos qualquer prova de que o Recorrente realizou uma ultrapassagem pela contramão, pelo contrário, restou comprovado que o ônibus da Recorrida estava parado, dando condições para que o Recorrente entrasse na via e que subitamente resolveu convergir à esquerda, colidindo com o Recorrente, ou seja, evidente a falta de cautela do motorista da Recorrida, demonstrando claramente a infração ao art. 29, II, e §2º do CTB, pois o motorista da Recorrida não guardou distância lateral segura com o Recorrente, bem como por ser veículo de maior porte, deveria ter mais cautela, até mesmo pela visão ser melhor. Ainda, quando resolveu executar a manobra bruscamente, não observou o disposto no art. 34 do CTB.
A testemunha do Recorrente foi categórica: estava parado na faixa de pedestre e viu o momento exato da batida, enfatizando que o Recorrente NÃO estava na contramão e que o ônibus estava parado dando condições para adentrar a via.
Já a única testemunha do acidente por parte da Recorrida deixou claro que não viu o momento da batida, que somente ouviu o barulho.
Portanto, foi
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.