DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE APARECIDO INACIO em face da decisão que nã… — AREsp AREsp 3030130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE APARECIDO INACIO em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: De acordo com o Tribunal de Origem, autor da decisão denegatória, não é devido o processamento do Recurso Especial autoral haja vista que os acórdãos recorridos estariam devidamente fundamentados.
- A súmula 83 do STJ, como se percebe, foi invocada apenas nessa oportunidade e de forma indiscriminada, haja vista que o recurso autoral teve por fundamento o artigo 105, III, "a", da Constituição Federal e não o artigo 105, III, "c" da Carta Magna, ou seja, não se discutiu divergência jurisprudencial superada por orientação do Tribunal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE APARECIDO INACIO em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
De acordo com o Tribunal de Origem, autor da decisão denegatória, não é devido o processamento do Recurso Especial autoral haja vista que os acórdãos recorridos estariam devidamente fundamentados.
A súmula 83 do STJ, como se percebe, foi invocada apenas nessa oportunidade e de forma indiscriminada, haja vista que o recurso autoral teve por fundamento o artigo 105, III, "a", da Constituição Federal e não o artigo 105, III, "c" da Carta Magna, ou seja, não se discutiu divergência jurisprudencial superada por orientação do Tribunal.
Por outro ângulo, ainda que fosse aplicada aos casos de alegação de violação à lei federal (permissivo "a" do texto constitucional), o objetivo da invocação da súmula 83 do STJ foi justamente defender a inexistência de negativa de prestação jurisprudencial e suposta fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido.
Ocorre que o demandante comprovou veementemente a existência de negativa de prestação jurisdicional e violação de lei federal em seu Agravo em Recurso Especial e, por consequência, a inaplicabilidade da súmula 83 do STJ no caso concreto .. (fl. 422).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 432/455.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.