ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão de fundamento autônomo não impugnado e deficiência de fundamentação com razões dissociadas do acórdão recorrido.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença, discutindo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
3. A Corte de origem manteve o bloqueio por ausência de prova técnica da origem exclusivamente pública dos valores e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil pela falta de enfrentamento de argumentos e documentos; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do Código de Processo Civil por se tratarem de recursos públicos destinados compulsoriamente à educação; (iii) saber se o art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996 foi violado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e indicou fundamentos aptos à manutenção do bloqueio.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados, inviabilizando a tese de impenhorabilidade do art. 833, IX, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
invocado é utilizado apenas como referência normativa abstrata, sem correlação direta com a ratio decidendi assentada pelo Tribunal de origem.
Desse modo, a fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia federal submetida à apreciação desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
IV - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem indicar paradigmas com confronto analítico e similitude fática.
Prejudicado, pois, a análise do recurso nesse ponto.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.