ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3030139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.983.754/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 11/3/2025, QUARTA TURMA, DJEN 5/5/2025) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que realize novo julgamento, com enfrentamento das questões suscitadas por BETH, acima delineadas , conforme entender de direito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE CRÉDITO BANCÁRIO. MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária deixa de enfrentar argumentos relevantes e potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reafirmar o resultado do julgamento ou a empregar fundamentação genérica.
2. A rejeição dos embargos de declaração sem o efetivo saneamento das omissões apontadas confirma a violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETH REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP (BETH) contra decisão que não admitiu o recurso especial por ela manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO - RESGATE - POSSIBILIDADE DE DESÁGIO - AUTORIZAÇÃO - RISCO QUE FICA A CARGO DO DEVEDOR - ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVIDENCIAR CERTEZA E LIQUIDEZ DA GARANTIA OFERTADA - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - EXISTÊNCIA DE LÍDMA FUNDAMENTAÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A penhora de ativos financeiros, a qual corresponde àquela feita de dinheiro (R Esp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade - "Nos termos do bem delineado voto proferido no R Esp. 1.388.642/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 6.9.2016, cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital
[trecho intermediário suprimido]
. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. .. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.983.754/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 11/3/2025, QUARTA TURMA, DJEN 5/5/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que realize novo julgamento, com enfrentamento das questões suscitadas por BETH, acima delineadas , conforme entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório o u improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.