DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCO AURELIO TADEU DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 273, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Para configuração da "teoria da perda de uma chance", o dano deve ser identificável com base em um julgamento razoável de probabilidade, não apenas em possibilidades vagas ou projeções estritamente subjetivas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCO AURELIO TADEU DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 273, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para configuração da "teoria da perda de uma chance", o dano deve ser identificável com base em um julgamento razoável de probabilidade, não apenas em possibilidades vagas ou projeções estritamente subjetivas. 2. Haverá o dever de reparar o dano quando presentes três elementos essenciais: (i) ato ilícito causado pelo agente; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre um e outro.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 307-312, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 315-327, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CPC, art. 1.022; CPC, art. 371; CPC, art. 489, § 1º, I; LEI 8.245/91, art. 51, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação quanto ao pedido de danos morais, com não valoração da gravação integral juntada; (ii) omissão quanto à aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 8.245/91 sobre sucessão locatícia, tendo o acórdão limitado-se à vedação contratual de sublocação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 331-344, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 347-350, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 353-363, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 367-370, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, o insurgente aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão deixou de analisar a controvérsia quanto ao pedido de danos morais, com não valoração da gravação integral juntada (fl. 318, e-STJ).
Contudo, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte, conforme demonstra trecho do acórdão hostilizado (fl. 278-279, e-STJ):
Para que exista o dever de reparar o dano, a obrigação deve decorrer da conjunção de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil, quais sejam, (i) ato ilícito causado pelo agente; (ii) dano; e (iii) nexo de
[trecho intermediário suprimido]
de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico. 3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.