DECISÃO Trata-se de agravo manejado por HP Médicos Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do T… — AREsp AREsp 3030148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "as questões fáticas não são controvertidas, portanto não há necessidade de revolvimento de documentos, pois o que é atacado no recurso especial da ora agravante é a conclusão da Turma Especializada a quo no sentido de que o serviço médico estético não é alcançada pela norma do art.
- 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/95.
- Deste modo, a Autora Recorrente não está buscando manifestação dessa Corte Superior quanto a qualquer situação fática.
- Assim, independentemente do revolvimento de provas constata-se que a pretensão da ora Agravante encontra fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 14996, 6036, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por HP Médicos Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, ante a incidência da Súmula 07/STJ, pois "os fundamentos decisórios dependeram da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ" (fl. 533).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "as questões fáticas não são controvertidas, portanto não há necessidade de revolvimento de documentos, pois o que é atacado no recurso especial da ora agravante é a conclusão da Turma Especializada a quo no sentido de que o serviço médico estético não é alcançada pela norma do art. 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/95. Deste modo, a Autora Recorrente não está buscando manifestação dessa Corte Superior quanto a qualquer situação fática. Assim, independentemente do revolvimento de provas constata-se que a pretensão da ora Agravante encontra fundamento no art. 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/95, com a redação alterada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008" (fl. 547).
Sem contraminuta (fls. 551/553).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.