DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIONOR TEODORO DA SILVA e OUTRA, com fundamento no art — AREsp AREsp 3030204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIONOR TEODORO DA SILVA e OUTRA, com fundamento no art.
- 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
- Verifica-se, de início, que o recurso é manifestamente incabível.
- 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Resultado indicado
Por outro lado, ainda que fosse cabível, o recurso não seria conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIONOR TEODORO DA SILVA e OUTRA, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de início, que o recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Por outro lado, ainda que fosse cabível, o recurso não seria conhecido.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina percebeu haver irregularidade na interposição do Recurso Especial, porquanto apresentado sem a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
No entanto, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de Recurso Especial, o Tribunal a quo, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, procedeu à intimação da parte para apresentação dos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Após a prorrogação do prazo, por duas vezes, e, ainda assim, tendo a parte deixado de se manifestar, o pedido foi, enfim, indeferido, momento em que a parte foi novamente intimada para, dessa feita, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 238).
Findo o prazo, foram os autos conclusos para juízo de admissibilidade, momento em que o Tribunal a quo deixou consignado que " .. a parte recorrente não atendeu integralmente à determinação, porquanto comprovou apenas o recolhimento das custas devidas a este Tribunal (eventos 97 e 98), deixando de demonstrar o pagamento das custas pertinentes ao Tribunal Superior, circunstância que acarreta a deserção do recurso especial" (fl. 244), razão pela qual foi inadmitido o Apelo, com fulcro no art. 1.030, V, do
[trecho intermediário suprimido]
Como disposto no art. 101, §2º do CPC, in verbis, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Desse modo, torno sem efeito a certidão de fl. 262, bem como resta prejudicada a análise da petição de fls. 266/268.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.