DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS em que defende a admissibilidade… — AREsp AREsp 3030215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 190/199), a parte recorrente aponta, expressamente, violação dos seguintes dispositivos: "(i) art.
- Indica, ainda, divergência do acórdão recorrido com outros acórdãos do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
185): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Município de Dois Córregos - ISS do exercício de 2011 - Ação ajuizada contra o Cartório de notas e de protesto de letras e títulos - Alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo - Cabimento - Ausência de personalidade jurídica do Tabelionato - Impossibilidade, ademais, de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ - Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da execução - Sentença reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 185):
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Município de Dois Córregos - ISS do exercício de 2011 - Ação ajuizada contra o Cartório de notas e de protesto de letras e títulos - Alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo - Cabimento - Ausência de personalidade jurídica do Tabelionato - Impossibilidade, ademais, de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ - Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da execução - Sentença reformada - Recurso provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 190/199), a parte recorrente aponta, expressamente, violação dos seguintes dispositivos: "(i) art. 236 da CF; (ii) instrução normativa n. 1005 de fevereiro de 2010 e (iii) Lei n. 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º c/c art. 202 do CTN" (e-STJ fl. 192).
Alega, em síntese: "não há que se falar em ilegitimidade de parte do primeiro excipiente, porque, na forma do artigo 126, inciso III do CTN, é considerado sujeito passivo tributário direto, na espécie contribuinte, independente de personalidade jurídica, isto porque, possui unidade econômica, e, quanto ao segundo excipiente, porque, na forma dos artigos 124, inciso II c. c. artigos 134, inciso VI e 135, Inciso I, todos do CTN, é sujeito passivo tributário indireto, solidariamente responsável pelos tributos não recolhidos pelo contribuinte" (e-STJ fl. 198).
Indica, ainda, divergência do acórdão recorrido com outros acórdãos do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender inviável a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, incidente a Súmula 7 do STJ e inadequada a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 212/214), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 216/221).
Oferecida contraminuta.
A Presidência desta Corte examinou o conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 241/242), contudo, em julgamento de embargos de declaração, reconheceu equívoco na autuação para tornar sem efeito a decisão anterior, determinar sua correção e a distribuição dos autos (e-STJ fls. 258/259).
Passo a decidir.
Impende
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Uma vez promovida, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.