DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RICARDO ALBINO SERRA contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3030279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RICARDO ALBINO SERRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 16 e 21, ambos do Código Penal e 50 da Lei nº 6.766/79.
- Pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, erro de proibição, o reconhecimento de arrependimento posterior e ainda violação ao princípio da insignificância e intervenção mínima do Direito Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3660
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por RICARDO ALBINO SERRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 16 e 21, ambos do Código Penal e 50 da Lei nº 6.766/79.
Pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, erro de proibição, o reconhecimento de arrependimento posterior e ainda violação ao princípio da insignificância e intervenção mínima do Direito Penal.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 533-535), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 537-543).
O agravante alega que "não se pretende qualquer reanálise do conjunto fático probatório, o que se busca é a aplicação do direito ao caso concreto que, como se mostra, foi violado ante a uma condenação que viola a normativa penal vigente por condenar um cidadão sem demonstração de dolo e sem conhecimento real da situação criminosa que estaria cometendo. A divergência sobre a interpretação da incidência da norma penal em casos de parcelamento rural é relevante o suficiente para afastar a incidência da norma penal no caso concreto" (e-STJ, fls. 542).
Pontua "com relação à incidência da S. 284, ainda que não se tenha indicado dispositivo legal violado, a dosimetria penal pode ser avaliada sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, inexiste, portanto, qualquer óbice legal para análise da razoabilidade da dosimetria penal, que é realizada, inclusive, através de habeas corpus, conforme reconhecido em vasta jurisprudência desta corte" (e-STJ, fls. 542).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) (e-STJ, fls. 569-571).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, diante da não impugnação adequada dos fundamentos do acórdão combatido e inexistência de indicação de dispositivo legal válido e com registro de que a matéria demandaria reexame de fatos e provas.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.