ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3030296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WILLA FERREIRA LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 350/351).
Sustenta o agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como deduzindo alegações de violação dos arts. 226, 386 e 564, IV, do Código de Processo Penal, inexistência de reexame de provas (Súmula 7/STJ), crítica à aplicação da Súmula 83/STJ e reforço ao princípio da colegialidade (fls. 356/361).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo requerimento de intimação do Ministério Público do Estado do Ceará, agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental (fl. 373).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
Inicialmente, destaco que já foi oportunizado ao agravado se manifestar, na origem, quanto ao conteúdo da pretensão deduzida no agravo em recurso especial. Ademais, é assente o entendimento nesta Corte no sentido de inexistência de previsão regimental acerca de intimação da parte contrária para manifestar-se quanto ao conteúdo do agravo regimental (AgRg no HC n. 584.211/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/10/2020).
Assim, a despeito da intimação pessoal do Ministério Público Federal para se manifestar como fiscal da lei, este optou por
[trecho intermediário suprimido]
está corroborado por outras provas independentes colhidas sob contraditório, e de que a alteração das premissas fixadas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 314/319).
Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, de forma específica, contra a fundamentação atinente à Súmula 83/STJ, segundo consignado pela decisão da Presidência desta Corte (fls. 350/351). As razões apresentadas limitaram-se a alegações genéricas de inexistência de jurisprudência pacificada e de que o caso envolveria apenas matéria de direito (fls. 329/332), sem rebater concretamente o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, apontado na decisão de admissibilidade (fls. 316/318). Nessa linha, permaneceu incólume fundamento autônomo impeditivo do processamento do especial (Súmula 83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.