DECISÃO ALVARO LUCIO ANTEA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no… — AREsp AREsp 3030302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALVARO LUCIO ANTEA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tribunal Regional da Primeira Região no Mandado de Segurança n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art.
- 392, II, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
ALVARO LUCIO ANTEA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tribunal Regional da Primeira Região no Mandado de Segurança n. 1039455-81.2023.4.01.0000.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 392, II, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial.
Asseriu que nem o recorrente nem os advogados por ele constituídos foram intimados para a sessão de julgamento da apelação defensiva.
Colacionou ementas de vários julgados e considerou que "facilmente se conclui pela similaridade dos casos analisados na decisão paradigma e neste processo" (fl. 758).
Pediu que seja reconhecida a nulidade do acórdão de apelação sem a prévia intimação do patrono constituído
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio pretoriano.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento deste agravo em recurso especial" (fl. 825).
Decido.
O agravo não merece conhecimento.
Conforme relatado, o Tribunal a quo, ao inadmitir o especial, concluiu ser aplicável ao caso a Súmula n. 83 do STJ e não haver o insurgente demonstrado corretamente a apontada divergência pretoriana.
Esta Corte Superior tem a compreensão de que, "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 15/8/2022, grifei).
Além disso, o STJ já decidiu que "julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias. Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre" (AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
No caso, a parte, em seu agravo, assentou que a decisão agravada diverge frontalmente da orientação pacífica do STJ e da Súmula 431 do STF. Colacionou, então, ementa de dois julgados proferidos pelo
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou ter realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido, mas se limitou a registrar haver similitude entre os casos.
Dessa forma, constado que o agravante não atacou adequadamente a causa de inadmissão de seu especial, incide na hipótese a Súmula n. 182 do STJ.
Ilustrativamente:
..
2. É ônus da parte agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a aplicação das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ, a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e a deficiência de cotejo analítico.
..
(AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.