DECISÃO ALVARO LUCIO ANTEA opõe embargos de declaração em face de decisão na qual não conheci do agrav… — AREsp AREsp 3030302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALVARO LUCIO ANTEA opõe embargos de declaração em face de decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial.
- O embargante entende haver omissão e contradição no julgado monocrático.
- Assenta que a decisão embargada "omitiu-se em analisar o ponto essencial da arguição de nulidade: a violação direta às regras de procedimento de julgamento colegiado" (fl.
- Considera que o ato ora impugnado, "ao focar exclusivamente na inadequação dos paradigmas de HC para o dissídio, omitiu-se em confrontar a alegação de nulidade com a literalidade dos arts.
Resultado indicado
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe [trecho intermediário suprimido] seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
ALVARO LUCIO ANTEA opõe embargos de declaração em face de decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial.
O embargante entende haver omissão e contradição no julgado monocrático.
Assenta que a decisão embargada "omitiu-se em analisar o ponto essencial da arguição de nulidade: a violação direta às regras de procedimento de julgamento colegiado" (fl. 837). Considera que o ato ora impugnado, "ao focar exclusivamente na inadequação dos paradigmas de HC para o dissídio, omitiu-se em confrontar a alegação de nulidade com a literalidade dos arts. 934 e 935 do CPC/15" (fl. 837). Aduz que essa "omissão é crucial, pois a inobservância dessas disposições acarreta, por si só, a manifesta nulidade do ato processual, em conformidade com o Enunciado n. 431 da Súmula do STF, independentemente da demonstração do cotejo analítico entre teses para fins de divergência" (fl. 837).
Lembra que a "ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento é uma questão de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que não admite convalidação e que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido" (fl. 839).
Pede a "revisão da decisão, superando a tecnicidade formal da ausência de ataque pontual dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (fl. 618).
Decido.
De início, convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão questionada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Ainda, especificamente em relação ao vício da contradição, vale registrar o seguinte entendimento:
.. Considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados, ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos. (EDcl no AgRg no RHC n. 153.540/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe
[trecho intermediário suprimido]
seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023)" (AgRg nos EAREsp n. 1.873.643/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei).
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.