DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR MENESES SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3030316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR MENESES SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- Trata-se de agravo interposto por Thiago Gomes de Jesus contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual o seu recurso especial não foi admitido.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 13 (treze) dias-multa, pois, no dia 24.07.2024, subtraiu para si 2 sacos de M&M"s e 4 barras de chocolate Newgebauer de um supermercado Oxxo, totalizando o valor de R$ 59,94.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 382.949/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR MENESES SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.030/1.032, in verbis:
1. Trata-se de agravo interposto por Thiago Gomes de Jesus contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual o seu recurso especial não foi admitido.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 13 (treze) dias-multa, pois, no dia 24.07.2024, subtraiu para si 2 sacos de M&M"s e 4 barras de chocolate Newgebauer de um supermercado Oxxo, totalizando o valor de R$ 59,94. Os bens foram recuperados após a abordagem policial.
3. O TJSP negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória.
4. A defesa interpôs, então, recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal, sob a alegação de contrariedade ao art. 386, III, do Código de Processo Penal e art. 44, § 3º, do Código Penal. Requer a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. O TJSP negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ.
6. Irresignada, a defesa interpôs agravo para conferir trânsito ao recurso especial.
O Parquet opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 337/342).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade material do fato, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
No presente caso, no entanto, não há como aplicar o referido princípio, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Embora a pena fixada ao paciente seja inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. Isso porque, conforme consta dos autos, o réu é reincidente e as circunstâncias do caso concreto foram consideradas graves pelas instâncias ordinárias.
3. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 382.949/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.