DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO BENONI DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3030327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO BENONI DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART.
- BENEFÍCIO ANALISADO (E RECHAÇADO) PELA PEÇA ACUSATÓRIA.
- FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL, EM OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO BENONI DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 146):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). BENEFÍCIO ANALISADO (E RECHAÇADO) PELA PEÇA ACUSATÓRIA. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL, EM OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFERTE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ADEMAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU COM JUSTIFICATIVA IDÔNEA PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO, TENDO EM VISTA A HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUTA ARDILOSA E PREMEDITADA. REPROVABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES DO TJSC. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE APLICAÇÃO COGENTE, PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. EVENTUAL MODULAÇÃO DA EXIGIBILIDADE A SER APRECIADA NA FASE EXECUTÓRIA, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 149/157), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 28-A do CPP. Sustenta a possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal - ANPP, uma vez que a recusa baseou-se em elementos que ferem a presunção de inocência.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 158/162), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 163/164), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 166/173).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 195/200).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025 (AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.