DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SCARABOTTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3030332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SCARABOTTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a qual inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O agravante sustenta que foram indicados no recurso especial como violados os arts.
- 2º, II, da Lei 8.137/90, 71 e 59 do CP, 156 do CPP e 93, IX, da CF/88, não se podendo falar em deficiência de fundamentação.
- Aduz, ainda, que o recurso especial promoveu quadro comparativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indicando repositório oficial e destacando trechos pertinentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SCARABOTTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a qual inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001902-51.2021.8.24.0056/SC.
O agravante sustenta que foram indicados no recurso especial como violados os arts. 2º, II, da Lei 8.137/90, 71 e 59 do CP, 156 do CPP e 93, IX, da CF/88, não se podendo falar em deficiência de fundamentação.
Aduz, ainda, que o recurso especial promoveu quadro comparativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indicando repositório oficial e destacando trechos pertinentes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 460-464.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 476-477).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fu ndamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se em dois entraves distintos: incidência da Súmula n. 284 do STF e divergência jurisprudencial não demonstrada.
Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte indicar julgados desta Corte Superior, atuais ou posteriores, pertinentes à matéria, realizando o necessário cotejo entre eles para evidenciar que a orientação deste Tribunal difere daquela adotada pelo órgão de origem ou que ainda não está consolidada, ou, ainda, para demonstrar a existência de distinção fática no caso em exame - providências que, contudo, não foram observadas na espécie.
Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem,
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.