ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3030355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio Qualificado. PRONÚNCIA. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta que a manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima incorreu em erro de direito, alegando ausência de prova que indique o uso de recurso ou artifício insidioso, como emboscada, traição ou dissimulação, e que a discussão seria estritamente jurídica, não demandando reexame probatório.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que as circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, que surpreendeu a vítima desarmada em sua própria residência, desferindo contra ela disparos de arma de fogo e golpes de foice, sem possibilidade concreta de reação defensiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.
III. Razões de decidir
5. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.
6. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.
7. As circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, dificultando sobremaneira a defesa da vítima, o que justifica a manutenção da qualificadora nos limites da fase de pronúncia.
8. Compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
defensiva.
A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.
Ressalte-se, ainda, que, na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida limitou-se a confirmar a sentença de pronúncia, reconhecendo que cabe ao Júri Popular deliberar sobre a subsistência ou não das qualificadoras imputadas.
Nesse contexto, compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
No presente caso, observa-se que a qualificadora foi adequadamente fundamentada, nos estritos limites da fase de pronúncia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.