DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DOBERTO CABRAL SILVA contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3030358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DOBERTO CABRAL SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- 28, 39, V, 41, II, e 126, § 1º, II, todos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido, em parte, o recurso, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS DOBERTO CABRAL SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0817796-02.2024.8.20.0000.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 28, 39, V, 41, II, e 126, § 1º, II, todos da Lei n. 7.210/1984, além de invocar a aplicação do Tema 917/STJ (fls. 116/148).
Alega que o regime semiaberto, inclusive na modalidade humanizado ou domiciliar com monitoramento, não impede a remição pelo trabalho, defendendo interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de labor extramuros para fins de remição.
Argumenta que, sendo empresário, a exigência de controle formal de jornada por folha de ponto é incompatível com a natureza da atividade desempenhada, devendo ser admitida a flexibilização da prova do trabalho, com base nos documentos juntados - contrato social, CNPJ, contrato de locação, fotos e vídeos, entre outros - como demonstração de atividade laboral contínua e de caráter ressocializador (fls. 134/136).
Sustenta que a negativa de remição por ausência de fiscalização direta ou controle de jornada viola o art. 126 da Lei de Execução Penal e desconsidera a finalidade educativa e produtiva do trabalho prevista no art. 28 da mesma lei.
Defende que a autorização para labor noturno é medida excepcional compatível com o regime, viabilizada pelo monitoramento eletrônico e necessária à continuidade da atividade empresarial, com deslocamento exclusivo entre domicílio e local de trabalho.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 284/STF (fls. 207/208), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 209/219).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 303/310).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, verifica-se que há duas pretensões veiculadas no presente recurso: 1) reconhecimento da remição decorrente do trabalho extramuros; e 2) flexibilização do recolhimento noturno para fins de trabalho.
A primeira merece parcial acolhida.
Ao manter a decisão que indeferiu o pleito de remição da pena decorrente do trabalho desempenhado pelo agravante - cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento
[trecho intermediário suprimido]
Regional de Execução Penal de Mossoró/RN - Meio Fechado e Semiaberto).
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL, REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 39, V, 41, II, E 126, § 1º, II, TODOS DA LEI N. 7.210/1984. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. CASSAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE QUE NOVA DECISÃO SEJA EXARADA MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO NOTURNO PARA FINS DE TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO). SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido, em parte, o recurso, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.