DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3030365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts.
- Ademais, a Decisão em questão fundamentou equívoco do agravante no sentido de que a prescrição intercorrente não teria se iniciado na ciência inequívoca da primeira diligência de penhora, uma vez que o exequente se manifestou expressamente interesse em prosseguir com a execução, solicitando atualização de débito e novos pedidos de bloqueio via BACENJUD e RENAJUD. ..
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 921, § 1º, e 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de as diligências infrutíferas do exequente não terem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição, tendo, portanto, transcorrido o curso do lapso prescricional, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, extrai-se dois pontos a serem observados em relação ao julgado ad quem, a saber, a uma, que a prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos essenciais, I. o transcurso do prazo legal e a II. a inércia do credor.
Ademais, a Decisão em questão fundamentou equívoco do agravante no sentido de que a prescrição intercorrente não teria se iniciado na ciência inequívoca da primeira diligência de penhora, uma vez que o exequente se manifestou expressamente interesse em prosseguir com a execução, solicitando atualização de débito e novos pedidos de bloqueio via BACENJUD e RENAJUD. ..
Por outro lado, o julgado ora analisado diverge do julgado abaixo transcrito, qual seja, o AgInt no AR Esp 2735077/PR, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça uma vez que enquanto o julgado confrontado ad quem, fundamenta que: "A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável. No caso, verificou-se que o credor manteve diligências ativas para a localização de bens e não houve paralisação injustificada do processo. Assim, não se configura a prescrição intercorrente" divergindo do dissídio jurisprudencial que fundamenta "É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" conforme reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte ..
Noutro sentido, o julgado ora combatida diverge do julgado a seguir transcrito, qual seja, o AgInt no AR Esp 2683103/PR, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em razão de que o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.