DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIA MARIA SILVA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3030366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIA MARIA SILVA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- A NEGATIVA JURISDICIONAL SE CARACTERIZA QUANDO O JULGADOR NÃO EXAMINA TODA A MATÉRIA CONFLITUOSA POR MEIO DE FUNDAMENTOS, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, POIS A SENTENÇA NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, VIOLANDO OS ARTIGOS 498, § 1º,III E IV DO CPC/ E O ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 10300
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIA MARIA SILVA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF/1988. RECURSO PROVIDO. 1. A NEGATIVA JURISDICIONAL SE CARACTERIZA QUANDO O JULGADOR NÃO EXAMINA TODA A MATÉRIA CONFLITUOSA POR MEIO DE FUNDAMENTOS, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, POIS A SENTENÇA NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, VIOLANDO OS ARTIGOS 498, § 1º,III E IV DO CPC/ E O ART. 93, IX DA 2. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 11.738/2008; art. 37, caput, da CF/88; além dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, que foram inobservados pelo aresto objurgado ante a confirmação da decisão que concedeu reajustes diferenciados a servidores públicos que exercem a mesma função de magistério. Apresenta a seguinte argumentação:
Art. 37, XIII, da Constituição Federal: O acórdão recorrido (ID 42954803) mencionou o dispositivo constitucional, afirmando que ele veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Contudo, a Recorrente entende que a aplicação desse dispositivo ao caso concreto foi equivocada, pois não se busca a equiparação salarial, mas sim o reconhecimento do direito a um reajuste proporcional à carga horária, em observância aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Súmula Vinculante nº 37 do STF: O acórdão recorrido (ID 42954803) também mencionou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Contudo, a Recorrente entende que tal súmula não se aplica ao caso em tela, pois não se busca um aumento salarial com base na isonomia, mas sim o reconhecimento do direito a um reajuste proporcional à carga horária, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial do Magistério): O acórdão recorrido (ID 42954803) mencionou a Lei nº 11.738/2008, afirmando que a remuneração da Recorrente é proporcional ao piso salarial nacional. Contudo, a Recorrente entende que o acórdão não observou o art. 2º, §3º, da referida lei, que garante o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.