DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLITO CARLOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3030390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLITO CARLOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 121, caput, do Código Penal - CP (homicídio simples), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLITO CARLOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000418-09.2015.8.17.0730 (0575768-8).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal - CP (homicídio simples), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 298/300).
Recurso de apelação interposto, o TJPE, à unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos e 9 meses de reclusão e fixar o regime semiaberto (fls. 377/378; 379/398). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. I Recurso defensivo. Pleito de anulação do Tribunal do Júri que condenou o apelante no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Se a tese da acusação- homicídio simples encontra respaldo no conjunto probatório, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos. Opção por uma das versões existentes no processo. Inteligência da Súmula nº 83 do TJPE. Manutenção do veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipojuca. II Havendo erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode a Corte Recursal reexaminar o decisum em tal aspecto, o que é o caso dos autos. Redimensionamento da pena que se impõe. HI Ainda que a confissão tenha sido parcial, o acusado faz jus ao seu reconhecimento, por ter sido as suas manifestações ventiladas pela defesa técnica em plenário e servido como fundamento para a condenação do mesmo. IV Considerando o novo quantum da pena estipulado e a análise das circunstâncias judiciais, a pena privativa de liberdade de Carlito Carlos dos Santos deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, tal como preceitua o artigo 33, 82º, "b", e artigo 33, 8 3º do Código Penal, em estabelecimento prisional próprio para o regime aplicado, ao talante do Juízo das Execuções Penais. V- NÃO PROVIMENTO do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público de Pernambuco e PROVIMENTO PARCIAL do apelo apresentado pela defesa do acusado Carlito Carlos dos Santos redimensionando a pena definitiva aplicada para 06(seis) anos 06(seis) meses de reclusão, bem como
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.