DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aline Gomes de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3030392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aline Gomes de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que: (i) com exceção do art.
- 489, § 1º, IV e VI, do CPC, os demais dispositivos invocados não foram objeto de discussão nos acórdãos, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 282/STF, além de obstar a análise do dissídio; (ii) não há prequestionamento ficto do art.
- 1.025 do CPC, porque nas razões do recurso especial não foi apontada violação do art.
- 1.022 do CPC; e (iii) quanto à alegada ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a exigibilidade dos títulos, o acórdão recorrido está conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aline Gomes de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que: (i) com exceção do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, os demais dispositivos invocados não foram objeto de discussão nos acórdãos, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 282/STF, além de obstar a análise do dissídio; (ii) não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque nas razões do recurso especial não foi apontada violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) quanto à alegada ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a exigibilidade dos títulos, o acórdão recorrido está conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em rigor excessivo ao aplicar a Súmula 282/STF, pois haveria prequestionamento implícito e ficto das matérias federais, todas suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, com respaldo no art. 1.025 do CPC, além de negativa de prestação jurisdicional, ainda que não haja menção expressa ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial.
Sustenta que é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido teria violado frontalmente o art. 492 do CPC ao julgar extra petita, impondo a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência sem pedido do exequente; aponta ausência de fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; indica afronta a normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e afirma a vedação de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, invocando precedentes e súmulas do STJ.
Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os atos executórios até o julgamento definitivo, em razão do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Impugnação ao agravo interno às fls. 949-952 na qual a parte agravada alega que não houve violação de lei federal; que o recurso especial é carente de fundamentação capaz de demonstrar negativa de vigência; que a decisão recorrida está em conformidade com entendimento pacificado; e requer a manutenção da decisão de não admissibilidade e o não conhecimento do agravo, afirmando intuito protelatório, sem formular pedidos acessórios de multa ou honorários.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do expos to, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.