DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por A… — AREsp AREsp 3030398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON LOURENÇO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art.
- 9.613/1998), à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, inexistência de provas aptas a demonstrar a origem ilícita dos valores e a ciência do recorrente quanto a essa condição, pleiteando absolvição com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON LOURENÇO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0007729-26.2018.8.15.0011).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998), à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, inexistência de provas aptas a demonstrar a origem ilícita dos valores e a ciência do recorrente quanto a essa condição, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, além de ajustes na dosimetria.
O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação, e redimensionou penas, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1014/1016):
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELANTE: ANDRÉ LUNA NASCIMENTO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 157, §2º, INCISOS II e V, E §2º-A, INCISO I, DO CP, ART. 1º, CAPUT, C/C §4º, DA LEI 9.613/98. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. 1 - ALEGADA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO VÍCIO DA DENÚNCIA . 2 - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3 - ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 41, DO CPP. 4 - DA NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226, DO CPP. MERA FORMALIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
- Importante ressaltar que é apta a instaurar a ação penal "a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41, do CPP.
- Ademais, sabe-se que em crimes de autoria coletiva, como é o caso dos autos, convencido dos indícios de materialidade e autoria, o órgão ministerial, na maioria das vezes, quando da elaboração da vestibular acusatória, não tem condições de proceder a total individualização das condutas dos agentes.
- Logo, considerando que o apelante possuía elementos suficientes para proceder a sua defesa técnica, restam afastadas as preliminares relativas à denúncia, ficando sem sentido, por conseguinte, a alegação de falta de justa causa para deflagração da ação penal.
- É entendimento solidificado na jurisprudência, que não configura hipótese
[trecho intermediário suprimido]
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.