ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3030398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 14685, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO CENTRAL JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO (HC N. 837.007/PB). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Prejudicialidade reconhecida: a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi objeto de apreciação por esta Corte, em habeas corpus anteriormente impetrado pelo próprio agravante, confirmado em agravo regimental e transitado em julgado (HC n. 837.007/PB).
3. Pretensão de infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Princípio da colegialidade preservado: a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, sujeita-se ao controle do órgão fracionário mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUNA NASCIMENTO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nas razões do presente recurso, o presente agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento do recurso, afirma a impugnação especificamente os fundamentos da decisão agravada e reitera as alegações de violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de inexistirem provas autônomas judicializadas aptas a corroborar o reconhecimento fotográfico irregular; alega que o tema não demanda reexame de provas, mas correção de erro de subsunção jurídica; invoca a necessidade de apreciação colegiada; aduz que o parecer ministerial não identificou concretamente
[trecho intermediário suprimido]
por meio do agravo regimental, exatamente como ora se dá.
Logo, "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
À vista de todo o exposto, as razões do agravo regimental não superam os fundamentos da decisão agravada, seja pela prejudicialidade do tema central já decidido no writ anterior, seja pelos óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e vedação ao reexame fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.