DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUNA NASCIMENTO contra decisão que… — AREsp AREsp 3030398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUNA NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art.
- 9.613/1998), à pena total de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 70 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUNA NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Criminal n. 0007729-26.2018.8.15.0011).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998), à pena total de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 70 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, entre outras teses, a inépcia da denúncia, a falta de justa causa, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, a insuficiência probatória para a condenação e vícios na dosimetria.
O Tribunal a quo negou provimento às apelações e ao recurso do assistente de acusação, mantendo a condenação e, de ofício, redimensionou a pena de ANDRÉ LUNA NASCIMENTO para 15 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantida a multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1014/1016):
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELANTE: ANDRÉ LUNA NASCIMENTO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 157, §2º, INCISOS II e V, E §2º-A, INCISO I, DO CP, ART. 1º, CAPUT, C/C §4º, DA LEI 9.613/98. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. 1 - ALEGADA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO VÍCIO DA DENÚNCIA . 2 - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3 - ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 41, DO CPP. 4 - DA NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226, DO CPP. MERA FORMALIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - Importante ressaltar que é apta a instaurar a ação penal "a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41, do CPP.
- Ademais, sabe-se que em crimes de autoria coletiva, como é o caso dos autos, convencido dos indícios de materialidade e autoria, o órgão ministerial, na maioria das vezes, quando da elaboração da vestibular acusatória, não tem condições de proceder a total individualização das condutas dos agentes.
- Logo, considerando que o apelante possuía elementos suficientes para proceder a sua defesa técnica, restam afastadas as preliminares relativas à denúncia, ficando sem sentido, por conseguinte, a alegação de falta de justa causa
[trecho intermediário suprimido]
a provocar a análise da matéria na origem, estando ausente o necessário prequestionamento.
No que tange à pena-base do crime de lavagem de dinheiro depreende-se do acórdão recorrido que foi afastada a valoração negativa da culpabilidade, retornando a pena ao mínimo legal na primeira fase da dosimetria, de forma que não há interesse recursal no ponto.
Sobre a reincidência reconhecida na origem, observa-se que houve a indicação de condenação anterior (processo n.º 00l6801-52.2009.81 5.001 - e-STJ fl. 654), não se vislumbrando, portanto, ilegalidade a sanar.
A respeito da multa, é pacífico que se trata de parcela integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, de modo que eventual impossibilidade de pagamento deve ser apreciada pelo Juízo das Execuções, não havendo espaço, nesta sede, para sua exclusão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.