DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA à d… — AREsp AREsp 3030408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme consignado, o recurso não foi conhecido sob o fundamento de que o substabelecimento juntado à fl. e-STJ Fl.726 possuía data posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial, aplicando-se, assim, ao caso vertente o enunciado do verbete de Súmula nº.
- Todavia, a decisão não enfrentou a possibilidade de que a juntada posterior do substabelecimento, ainda que com data atual, constitui ratificação tácita dos atos anteriormente praticados, nos termos do art.
- 662, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual: ..
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante: Conforme consignado, o recurso não foi conhecido sob o fundamento de que o substabelecimento juntado à fl. e-STJ Fl.726 possuía data posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial, aplicando-se, assim, ao caso vertente o enunciado do verbete de Súmula nº.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls. 733/734, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme consignado, o recurso não foi conhecido sob o fundamento de que o substabelecimento juntado à fl. e-STJ Fl.726 possuía data posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial, aplicando-se, assim, ao caso vertente o enunciado do verbete de Súmula nº. 115/STJ.
Todavia, a decisão não enfrentou a possibilidade de que a juntada posterior do substabelecimento, ainda que com data atual, constitui ratificação tácita dos atos anteriormente praticados, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual:
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Observe-se que a cadeia de substabelecimentos que sempre estiveram presentes nos autos desde a instância originária e, nos presentes autos encontram-se à fl. e- STJ Fl.598 e fl. e-STJ Fl.694, reforçam o intuito de ratificar os atos praticados pela subscritora das peças dirigidas a essa R. instância superior.
Assim, a juntada do substabelecimento, com a finalidade expressa de conferir regularidade à representação processual e, mais ainda, com a menção expressa feita na petição de fl. (e-STJ Fl.725) de que todos os atos praticados pela subscritora do recurso estavam sendo ratificados, supre o vício de representação e retroage à data da interposição.
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Portanto, a decisão embargada, ao não considerar a incidência do art. 662, parágrafo único, do CC e a jurisprudência que admite a ratificação, inclusive, tácita, incorreu em omissão sanável através dos presentes declaratórios.
Ademais, o art. 76, §1º, do CPC estabelece que, constatada irregularidade de representação, deve ser oportunizada a regularização, sob pena de nulidade apenas em caso de inércia, o que não é o caso.
No caso, a parte atendeu à determinação judicial, juntando o instrumento de substabelecimento com a finalidade precípua e específica de conferir regularidade à representação processual e garantir seguimento aos recursos interpostos, o que, ainda que com data posterior, deve ser interpretado à luz do princípio da primazia da decisão de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, na linha dos precedentes do próprio E. STJ anteriormente citados (fls. 737/741).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.