DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONICA CORREIA SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3030419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONICA CORREIA SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELO DA DEMANDADA CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FIRMADO ENTRE AS DEMANDADAS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA CORRÉ PELOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADOS.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MONICA CORREIA SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FIRMADO ENTRE AS DEMANDADAS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA CORRÉ PELOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADOS. ART. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM N.º 356/2001. ART. 1.368-E DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS CELEBRADO POSTERIORMENTE E QUE É INDEPENDENTE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELAS CORRES E A PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO ATRASO VERIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS DEMANDADAS QUE NÃO SE RELACIONA COM O OBJETO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA E AS DEMAIS DEMANDADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da Captalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios na cadeia de consumo, porquanto a FIDC adquiriu as quotas societárias da Caamirá, celebrou cessão dos direitos creditórios relativos ao empreendimento e atuou como gestora da alienação fiduciária e na cobrança direta das parcelas, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, trazendo a seguinte argumentação:
"o objetivo deste recurso especial é o de anular o Acórdão proferido pelo TJAL, em prol do reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Captalys Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios que integrou a cadeia de consumo relativa à venda dos imóveis do Loteamento Reserva Saint Michel" (fl. 1108).
"o tribunal dispõe que o contrato de cessão de crédito firmado com as corrés Cerutti e Caamirá não implica em qualquer responsabilidade contratual por parte da Empresa Captalys no caso em questão, sendo assim, concluem que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente processo" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.