DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KENNEDY CAUA SILVA MARTINS contra decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 3030426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KENNEDY CAUA SILVA MARTINS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O agravante sustenta que toda a matéria foi debatida no acórdão recorrido, tendo sido descrito detalhadamente todos os pontos controvertidos abordados no recurso especial.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KENNEDY CAUA SILVA MARTINS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1511841- 93.2022.8.26.0050.
O agravante sustenta que toda a matéria foi debatida no acórdão recorrido, tendo sido descrito detalhadamente todos os pontos controvertidos abordados no recurso especial.
Contrarrazões às fls. 343-344.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 358-365).
É o relatório.
DECIDO.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se em dois entraves distintos: incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos verbetes sumulares.
Quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quanto ao óbice relativo à ausência de prequestionamento, deve a defesa indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo (AgRg no AREsp 1936658/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 14/02/2023), o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Essa falha processual atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A inadmissão do recurso encontra amparo, ainda, no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Desse modo, conclui-se que o agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, porquanto deixou de impugnar, de maneira dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, motivaram a inadmissão do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula nº 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.