DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, da decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3030428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível/remessa necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na qual afirmou que a administração pública municipal têm criado óbices ilegais para a regularização fundiária de interesse social do imóvel localizado na Rua Padre Pedro Pinto, n.
- O autor visa condenação do ente em obrigação de fazer consistente em proceder a regularização fundiária de interesse social do parcelamento de solo existente no imóvel (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, para "condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder a regularização fundiária de interesse social do parcelamento de solo existente no imóvel localizado na Rua Padre Pedro Pinto, nº 2.117, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11836, 10448, 11873, 12757, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível/remessa necessária n. 1.0000.22.065220-0/001.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na qual afirmou que a administração pública municipal têm criado óbices ilegais para a regularização fundiária de interesse social do imóvel localizado na Rua Padre Pedro Pinto, n. 2.117. O autor visa condenação do ente em obrigação de fazer consistente em proceder a regularização fundiária de interesse social do parcelamento de solo existente no imóvel (fls. 1-16).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, para "condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder a regularização fundiária de interesse social do parcelamento de solo existente no imóvel localizado na Rua Padre Pedro Pinto, nº 2.117, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fls. 261-266).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação cível/remessa necessária, negou provimento ao recurso do ente federativo e ao sucedâneo recursal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 372-386):
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARATERIZA O INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO, AO ENTE MUNICIPAL DE OBRIGAÇÃO CORRELATA, POR ELE SONEGADA OU INJUSTIFICADA POSTERGADA - POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO JUIZ NO ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DO GESTOR PÚBLICO, POR SE TRATAR DE DEVER PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULADO POR ATOS NORMATIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO COMINATÓRIO - TRAMITAÇÃO ADMISTRATIVA QUE JÁ DURA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PERMISSIVIDADE DE EXECUÇÃO SEGUNDO CRONOGRAMA PRÓPRIO DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. O interesse de agir atualmente consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão e na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte, bem como na adequação da
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.169.567/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) DE INTERESSE SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL RECONHECIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS NA REURB. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.