DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAMES DE JESUS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3030431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAMES DE JESUS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- A defesa aponta negativa de vigência ao disposto no art.
- 16 do Código Penal, alegando que "o argumento sustentado pelo Eg.
- Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a suposta ausência do requisito de "voluntariedade" por parte do Recorrente, que somente teria indicado o local onde a bicicleta furtada da vítima estava escondida após a interpelação da ofendida é equivocado e não se compatibiliza com as premissas fáticas divulgadas nos julgamentos das respectivas instâncias ordinárias" (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAMES DE JESUS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, assim ementado:
"Apelação criminal - Furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos IV do CP) - Recurso defensivo - Sentença condenatória - Robusto acervo probatório coligido, corroborado pela confissão do réu, não havendo insurgência recursal quanto à materialidade e à autoria delitiva - Condenação de rigor - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada acima do mínimo legal, utilizando coeficiente proporcional e razoável, lastreado em devida fundamentação - Segunda fase - Agravante da reincidência compensada pela atenuante da confissão espontânea - Inocorrência de atenuante genérica de arrependimento por evidente ausência de espontaneidade (artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal) - Terceira fase - Ausentes majorantes e minorantes - Inaplicabilidade do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal - Devolução que se deu após abordagem do suspeito e descoberta da autoria, sem ato voluntário do réu apelante - Regime fechado fixado na origem e que deve ser mantido por ser mais adequado às circunstâncias do caso - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pela ausência dos requisitos legais - Incabível sursis penal - Recurso improvido." (e-STJ, fl. 524).
A defesa aponta negativa de vigência ao disposto no art. 16 do Código Penal, alegando que "o argumento sustentado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a suposta ausência do requisito de "voluntariedade" por parte do Recorrente, que somente teria indicado o local onde a bicicleta furtada da vítima estava escondida após a interpelação da ofendida é equivocado e não se compatibiliza com as premissas fáticas divulgadas nos julgamentos das respectivas instâncias ordinárias" (e-STJ, fls. 563-564).
Sustenta que o recorrente confessou ter cometido o delito juntamente com o corréu Lucas e que, ao ser confrontado pela vítima Verônica, por seu irmão e por seu esposo, assumiu, por conta própria, a prática delitiva e indicou o local onde a bicicleta estava escondida, permitindo sua imediata restituição à ofendida.
Requer, assim, seja reconhecida a incidência do art. 16 do Código Penal, com a redução da reprimenda na fração 2/3, na terceira fase da dosimetria (e-STJ, fls. 548-570).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 575-578).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 580-581). Daí este agravo
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/8/2023). .. Quanto ao art. 16 do CP, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se reconhecer o arrependimento posterior demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
32. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.